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Modos de disputa na NLLC




Foram introduzidas na Lei 14.133/2021 mudanças significativas na forma como as propostas são apresentadas em processos licitatórios, mediante a classificação dos modos de disputas. Esses modelos já existiam no nosso ordenamento jurídico, no âmbito do RDC (Lei 12.462/2011) e da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), com o intuito de adequar o processo licitatório às particularidades de cada contratação, garantindo transparência, competitividade e eficiência na aplicação dos recursos públicos.


O art. 56, da Lei 14.133/2021 estabelece que o modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:


I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;

II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.


§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.


§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço.


Os modos de disputa aberto e fechado proporcionam flexibilidade ao gestor público na escolha do procedimento mais adequado para cada situação, levando em consideração a experiência do órgão, as características do objeto e suas condições no mercado ao qual se encontra inserido.


Considerando a possibilidade combinação, teríamos disponíveis os seguintes modos de disputa:


a)     Aberto;

b)     Fechado;

c)     Aberto/Fechado;

d)     Fechado/Aberto.


Vale ressaltar que a legislação impõe limitações à utilização desses modos, como a proibição do modo fechado quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto, e a vedação do modo aberto quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço. Tais restrições visam assegurar a compatibilidade entre o modo de disputa e o critério de julgamento, garantindo a lisura e a eficácia do processo licitatório.


Diante disso, cabe aos gestores públicos a análise criteriosa das características de cada contratação para a correta escolha do modo de disputa, visando sempre o interesse público e a obtenção das melhores condições para a Administração. Devendo as diretrizes e modelagens dos modos de disputas serem abordas em regulamento.


Por Rodrigo Galgani | Especialista em Licitações

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