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CADIN nas Contratações Públicas: quando a consulta é obrigatória e como aplicar na prática


A consulta ao CADIN é um daqueles temas que parecem simples na teoria, mas que geram muita dúvida na prática administrativa. Afinal, em que momento a Administração Pública é obrigada a consultar o CADIN? Essa exigência vale para toda e qualquer contratação? E nos aditivos contratuais, como fica?


Neste artigo, vamos esclarecer o tema com base na Lei 10.522/2002, nas alterações promovidas pela Lei 14.973/2024 e no Parecer 00063/2024/DECOR/CGU/AGU, trazendo uma leitura técnica, objetiva e aplicável ao dia a dia do gestor público.


O que é o CADIN e qual a sua finalidade?

O Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) tem por finalidade registrar pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos vencidos e não quitados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal.


A lógica por trás do cadastro é evitar que o Poder Público estabeleça relações jurídicas que envolvam desembolso de recursos com devedores inadimplentes, salvo hipóteses legalmente justificadas.


Quando a consulta ao CADIN é obrigatória?

A resposta está no art. 6º da Lei 10.522/2002, que determina a consulta prévia obrigatória ao CADIN nas seguintes situações:


  • realização de operações de crédito com recursos públicos;

  • concessão de incentivos fiscais ou financeiros;

  • celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso de recursos públicos, bem como seus aditamentos.


Com a inclusão do art. 6º-A, a legislação passou a ser ainda mais clara:


a existência de registro no CADIN constitui fator impeditivo para a realização desses atos.

CADIN e celebração de contratos: o que se entende por “celebração”?


Aqui está um ponto que costuma gerar confusão.


Para fins legais, celebração de contrato não se restringe à assinatura de um instrumento contratual formal. Ela abrange toda forma de formalização da contratação, inclusive:


  • contratos administrativos tradicionais;

  • nota de empenho;

  • autorização de compra;

  • ordem de serviço;

  • contratações decorrentes de:


    • licitação;

    • ata de registro de preços;

    • adesão;

    • contratação direta.


Ou seja, se há formalização da contratação com desembolso de recursos públicos, a consulta ao CADIN é obrigatória.


E nos aditivos contratuais? A consulta também é exigida?

Sim, a legislação prevê a exigência de consulta ao CADIN também para aditamentos contratuais. No entanto, a aplicação prática exige cautela e análise do caso concreto. Aqui surgem as principais dúvidas, pois a lei menciona "respectivos aditamentos", mas não especifica quais tipos de aditivos estariam sujeitos à consulta obrigatória.


1. Prorrogação de contratos

A prorrogação possui natureza jurídica semelhante à de uma nova contratação, pois mantém o vínculo contratual por novo período.


Por isso, a consulta prévia ao CADIN deve ser realizada, podendo impedir a prorrogação.


⚠️ Importante: O Parecer 00063/2024/DECOR/CGU/AGU firmou entendimento de que o art. 6º-A da Lei 10.522/2002 não se aplica às prorrogações de convênios e contratos de repasse que se limitem exclusivamente à prorrogação da vigência, em razão da natureza cooperativa desses instrumentos.


2. Acréscimos contratuais

Nos acréscimos quantitativos ou qualitativos, o cenário muda.


Aqui, o contrato já está em execução, e o acréscimo decorre de necessidade pública superveniente, prevista em lei. Não se trata de renovação do vínculo, mas de adequação do objeto para atender ao interesse público.


Nesses casos, não se mostra razoável frustrar a execução contratual exclusivamente pela existência de registro no CADIN, sobretudo quando isso puder comprometer a continuidade do serviço público.


A decisão, contudo, não é automática.


O papel da LINDB na tomada de decisão

A Administração deve observar os arts. 20 e 22 da LINDB, que impõem:


  • análise das consequências práticas da decisão administrativa;

  • consideração dos obstáculos e dificuldades reais do gestor;

  • preservação da continuidade do serviço público e do interesse coletivo.


Boa prática: como o gestor deve proceder?

Diante de situações sensíveis envolvendo CADIN, recomenda-se que o gestor público:


  • verifique se há entendimento consolidado do órgão de controle ou da assessoria jurídica;

  • inexistindo posicionamento pacificado, formule consulta formal;

  • motive adequadamente sua decisão, com base:


    • na legislação vigente;

    • na LINDB;

    • no interesse público envolvido;

    • nas consequências práticas da medida.


Isso não elimina riscos, mas reduz significativamente a exposição do gestor.


Conclusão

A consulta ao CADIN é obrigatória, especialmente na celebração de contratos e aditivos. Contudo, nos aditivos, especialmente nos acréscimos contratuais, a análise deve ser proporcional e fundamentada, a luz dos arts. 20 e 22 da LINDB.


O equilíbrio entre o cumprimento da norma e a eficiência administrativa passa necessariamente pela análise criteriosa de cada situação, sempre com amparo técnico-jurídico adequado. A transparência e a documentação das decisões são essenciais para a segurança jurídica dos gestores e para a adequada prestação dos serviços públicos.


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Rodrigo Galgani | Especialista em Licitações



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© 2020  por Rodrigo Galgani.

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