O art. 6º, XXVII, da Lei 14.133/2021 estabelece que a matriz de riscos é cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência;
b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico;
c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia.
Nos termos do que estabelece o art. 22 da NLLC, o edital poderá contemplar matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, hipótese em que o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e com os riscos atribuídos ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pelo ente federativo.
A matriz deverá promover a alocação eficiente dos riscos de cada contrato e estabelecer a responsabilidade que caiba a cada parte contratante, bem como os mecanismos que afastem a ocorrência do sinistro e mitiguem os seus efeitos, caso este ocorra durante a execução contratual (§ 1º).
O contrato deverá refletir a alocação realizada pela matriz de riscos, especialmente quanto (§ 2º):
I - às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos como causa de desequilíbrio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento;
II - à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessivamente ou impedir a continuidade da execução contratual;
III - à contratação de seguros obrigatórios previamente definidos no contrato, integrado o custo de contratação ao preço ofertado.
Quando a contratação se referir a obras e serviços de grande vulto ou forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, o edital obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado (§ 3º).
Nas contratações integradas ou semi-integradas, os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação associados à escolha da solução de projeto básico pelo contratado deverão ser alocados como de sua responsabilidade na matriz de riscos (§ 4º).
Note-se que a matriz de riscos é uma ferramenta que garante uma gestão eficiente dos riscos, sendo uma cláusula contratual essencial nos contratos administrativos, quando necessária, pois por meio dela serão definidas as responsabilidades e a garantia do equilíbrio da relação contratual, considerando os eventos supervenientes à formalização da contratação.
Com o objetivo de prevenir desequilíbrios contratuais, exige-se uma análise minuciosa dos possíveis impactos que podem surgir após a assinatura do contrato, assim como a necessidade de previsão de como lidar com tais eventos, seja por meio de termos aditivos ou outras medidas adequadas.
Sendo assim, em suma, a inclusão da matriz de riscos representa um avanço significativo e proporciona um arcabouço legal robusto para lidar com eventos supervenientes de forma justa e equitativa, promovendo uma maior confiança entre as partes e contribuindo para o sucesso da execução contratual. Assim, sua correta aplicação e análise cuidadosa são fundamentais para o bom andamento e conclusão satisfatória dos contratos.
Para a elaboração de uma matriz de riscos para um contrato de limpeza e conservação predial, por exemplo, é importante identificar os principais eventos que possam impactar a execução do contrato e a distribuição de responsabilidades entre as partes. Abaixo, apresento um modelo básico simplificado:
Tipo de Risco | Descrição | Materialização | Mitigação | Alocação | Necessidade de Termo Aditivo |
Demanda | Alteração na demanda de serviços, com necessidade de aumento ou redução na periodicidade. | Aumento ou redução de custo | Ajuste de frequência conforme nova necessidade; atualização proporcional no valor contratual em caso de aumento de demanda. | Contratante | Sim, em caso de alteração significativa na frequência dos serviços |
Área | Alteração da área a ser limpa (ampliação ou redução da área contratada). | Aumento ou redução de custos operacionais | Reajuste no escopo e valores conforme alteração na área; | Contratante | Sim |
Recursos Humanos | Ausência temporária de funcionários por faltas ou licenças. | Interrupção temporária de atividades | Substituição imediata por funcionário temporário para continuidade dos serviços, sem custo adicional ao contratante. | Contratada | Não |
Condições Climáticas | Ocorrência de condições climáticas adversas que impactem a limpeza de áreas externas. | Atraso nas atividades externas | Reajuste no cronograma das atividades externas sem impacto nos valores contratuais. | Contratada / Contratante | Não |
Pandemia / Epidemia | Necessidade de maior frequência de desinfecção por protocolos de saúde. | Aumento significativo de custo e de insumos | Aditivo contratual para incluir aumento na frequência e insumos adicionais necessários, conforme protocolo de saúde vigente. | Contratante | Sim, conforme aumento de insumos e serviços necessários |
Materiais / Insumos | Deficiência no fornecimento de materiais de limpeza. | Atraso ou interrupção dos serviços | Estoque estratégico e busca de fornecedores alternativos; gestão de estoque pela contratada para evitar descontinuidade. | Contratada | Não |
Normas e Regulamentações | Alteração normativa ou regulamentar que impacte os custos e práticas de limpeza. | Aumento dos custos operacionais | Aditivo contratual para ajuste de valores e metodologias conforme nova legislação aplicável. | Contratante | Sim, em caso de impacto significativo nos custos |
Segurança do Trabalho | Ocorrência de acidentes de trabalho. | Interrupção temporária do serviço | Adoção de práticas de segurança e treinamento para prevenção de acidentes; substituição de colaboradores envolvidos em acidentes. | Contratada | Não |
Manutenção Predial | Necessidade de manutenção predial imprevista que afete áreas de limpeza. | Interrupção de áreas ou readequação do cronograma | Coordenação com a equipe de manutenção para evitar sobreposição e perda de eficiência. | Contratante | Não |
Por Rodrigo Galgani | Especialista em Licitações
Kommentare