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Contratos de Agenciamento de Viagens: Afinal, Quando se Aplica reajuste ou revisão?

Atualizado: 6 de set.

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Os contratos de agenciamento de viagens na Administração Pública costumam gerar dúvidas quando o assunto é reajuste contratual ou até mesmo a revisão, conforme o caso. Afinal, se os preços das passagens variam todos os dias, como aplicar um índice de reajuste anual ou como efetivar a revisão desse tipo de contrato? Neste artigo, vamos esclarecer esse ponto de forma simples e objetiva.


O que diz a lei sobre o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos?


A Lei 14.133/2021 assegura o direito ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para isso, prevê três mecanismos ou institutos:


  • Reajuste: atualização periódica (normalmente anual) dos valores fixos do contrato, com base em índice previamente definido (art. 6º, LVIII);

  • Reequilíbrio/Revisão: alteração contratual para recompor a equação em razão de fatos imprevisíveis ou extraordinários (art. 124, II, "d");

  • Repactuação: voltada para serviços contínuos com dedicação de mão de obra, ajustando os custos trabalhistas (art. 6º, LIX).


Como funcionam os contratos de agenciamento de viagens


Os contratos de agenciamento de viagens na Administração possuem duas parcelas distintas:


  1. Passagens aéreas ou terrestres: os valores são definidos pelo mercado, variando conforme demanda, disponibilidade e promoções. A Administração paga o valor vigente no momento da emissão (preço dinâmico), e não um preço previamente estabelecido no contrato.

  2. Taxa de agenciamento: corresponde à remuneração da empresa contratada pelo serviço de intermediação e emissão dos bilhetes. Essa taxa, sim, costuma ser fixada em valor unitário (por bilhete) ou percentual e pode estar sujeita a reajuste anual.


Portanto, não há que se falar em reajuste sobre as passagens, pois elas já são pagas de acordo com o preço atualizado de mercado (mercado fluído). O único ponto que pode ser reajustado ou revisado, no caso, seria a taxa de agenciamento, conforme o caso.


O que diz a norma?

Em âmbito federal, o art. 6º da IN nº 3/2015 estabelece que:

Art. 6º A remuneração total a ser paga à agência de turismo será apurada a partir do valor ofertado pela prestação do serviço de agenciamento de viagens, multiplicado pela quantidade de passagens emitidas, remarcadas ou canceladas e serviços correlatos.
§ 1º Os valores relativos à aquisição de bilhetes de passagens serão repassados pela Administração à agência de turismo contratada, que intermediará o pagamento junto às companhias aéreas que emitiram os bilhetes.
§ 2º Os valores referidos no § 1º não serão considerados parte da remuneração pelos serviços de agenciamento de turismo e não poderão constar da planilha de custos a que se refere o art. 7º desta Instrução Normativa.

Nota-se que o regulamento deixa claro como deve ser feita a remuneração das agências de turismo:


  • A remuneração da agência de turismo corresponde somente ao valor ofertado pelo serviço de agenciamento, multiplicado pela quantidade de passagens emitidas, remarcadas ou canceladas.

  • Os valores relativos à aquisição dos bilhetes de passagens são apenas repassados pela Administração à agência, que intermedia o pagamento junto às companhias aéreas.

  • Esses valores não integram a remuneração da agência e não podem constar da planilha de custos do contrato.


👉 Ou seja: a Administração não contrata passagens, mas sim o serviço de intermediação. As passagens são despesas variáveis de mercado, que mudam diariamente e não estão sujeitas a reajuste contratual.


E se a taxa de agenciamento for percentual?


Quando a taxa de agenciamento é fixada em percentual sobre o valor das passagens, a remuneração da agência já se atualiza automaticamente de acordo com a variação do mercado. Assim, não há espaço para reajuste contratual nesse ponto, uma vez que os valores acompanhariam naturalmente o preço dos bilhetes.


O reajuste ou revisão só se aplica quando a taxa é estabelecida em valor fixo (estático), como um preço unitário por bilhete emitido. Nessa hipótese, a remuneração não se altera com a variação do preço das passagens, fazendo-se necessário o reajuste periódico para preservar o equilíbrio econômico-financeiro.


E os valores referenciais do contrato, como ficam?


Muitos contratos trazem uma planilha de valores estimados, apenas para orientar o planejamento e a previsão orçamentária. Quando atualizar essa planilha, deve-se registrar por apostilamento ou basta atualizar o orçamento?


Essa dúvida é recorrente, principalmente quando os valores das passagens já acompanham os preços de mercado e nós entendemos que:


  • Se os valores não integram o contrato (só estão no processo de contratação), basta atualizar o orçamento consignado, sem necessidade de alterar o instrumento contratual.

  • Se os valores constam no contrato como anexo ou planilha parte integrante, a atualização deve ser registrada por apostilamento (art. 136 da Lei nº 14.133/2021), garantindo transparência e formalidade.


Importante: essa atualização não é reajuste contratual. Se trata apenas de uma readequação das estimativas orçamentárias, que não modifica a relação jurídica entre órgão e contratado, mas servem para a administração dimensionar as suas despesas.


Conclusão


Em contratos de agenciamento de viagens:


  1. Não cabe reajuste ou revisão sobre os valores das passagens, pois estes valores já são definidos pelo mercado a cada emissão;

  2.  Não cabe reajuste ou revisão sobre os valores taxa de agenciamento, se prevista em percentual (dinâmico) no contrato, pois estes valores já acompanham os preços de mercado;

  3.  Pode haver reajuste ou revisão apenas da taxa de agenciamento, se prevista em valor fixo (estático) no contrato, mediante apostilamento (reajuste) ou aditivo (revisão), conforme o caso;

  4.  A atualização de valores referenciais deve ser registrada por apostilamento quando integrarem o contrato, ou apenas no orçamento quando servirem de mera estimativa.


📌 Dica prática: sempre verifique a forma de composição da taxa de agenciamento e se a planilha de estimativas foi incorporada ao contrato. Esses detalhes fazem toda a diferença. Além do mais, verifique os entendimentos do órgão de controle ou de assessoramento jurídico oficial sobre a matéria aqui tratada.


Confira as disposições do regulamento federal sobre a matéria:


Por Rodrigo Galgani

Especialista em Licitações e Contratos



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