A obrigatoriedade dos instrumentos de planejamento em contratações diretas
- licitaremacao
- 18 de mai.
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Os documentos (instrumentos ou artefatos) de planejamento (Documento de Formalização da Demanda (DFD), Estudo Técnico Preliminar (ETP) e o Mapa de Riscos) são obrigatórios em contratações diretas?
O art. 72 da Lei 14.133/2021 estabelece que o processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído, dentre outros, com o documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo (inciso I).
Diante disso, têm-se as seguintes considerações:
O Documento de Formalização de Demanda - DFD é obrigatório, pois é com base nele que o processo deverá ser iniciado, conforme estabelece o inciso I do art. 72 da Lei 14.133/2021
Já o Estudo Técnico Preliminar - ETP, pela literalidade do art. 72 da Lei 14.133/2021 é adotado conforme o caso. Sendo assim, a sua obrigatoriedade irá depender da complexidade do objeto e do regulamento, sendo permitida a adoção de ETP simplificado. Em âmbito federal, as exceções à elaboração do ETP, constam no art. 14 da IN SEGES 58/2022, a saber:
Art. 14. A elaboração do ETP:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Por fim, o Mapa de Riscos, que consiste na materialização da análise dos riscos, pela literalidade do art. 72 da Lei 14.133/2021, também é realizada conforme o caso. Então, da mesma forma, irá depender da complexidade do objeto e do regulamento.
Em que pese a adoção do ETP e do Mapa de Riscos nas contratações diretas, conforme o caso, o fato é que são importantes instrumentos de planejamento e sua desnecessidade devem ser avaliada e justificada caso a caso, conforme as hipóteses de dispensa e inexigibilidade, observando-se os princípios da razoabilidade e da eficiência. É recomendável que haja a devida regulamentação da matéria para a perfeita aplicação da Lei.

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