O planejamento como princípio basilar das contratações públicas
No novo regime jurídico de contratações públicas, o planejamento passa a ser um dos princípios basilares que deverão ser observados pelos agentes públicos, quando da aplicação da Lei 14.133/2021, conforme estabelece o art. 5º da NLLC.
Extrai-se do disposto no art. 18 que a fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei 14.133/2021, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação.
O Estudo Técnico Preliminar deverá conter, dentre outros elementos, a demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração (§ 1º).
O inciso VII do art. 12 da Lei 14.133/2021 estabelece que a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
O PCA será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos, em conformidade com as disposições do § 1º do artigo acima referenciado.
O PCA é um importante instrumento de governança
Da leitura dos dispositivos da nova lei de licitações, entendimento que o Plano de Contratações Anual (PCA) é mais que um simples mecanismo formal e burocrático de contratação, constituindo-se como um artefato crucial para a governança e o planejamento das aquisições públicas. O PCA é a ferramenta de governanças pela qual o gestor público manifesta as demandas e necessidades da administração pública.
Ainda que o inciso VII, art. 12, utilize a expressão “poderão”, o fato é que em razão de sua grande importância e da observância do princípio do planejamento ele deve ser adotado de forma obrigatória, podendo-se considerar a expressão como um poder dever do administrador público. Isso porque, sua ausência pode transparecer uma fragilidade no processo de planejamento, e, consequentemente sujeitar o gestor a responsabilizações por possíveis falhas na fase planejamento.
A Procuradoria Geral do Estado do Acre, por meio da Cartilha Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Pergunta 66), no mesmo sentido, externou o entendimento de que o Plano de Contratações Anual é o instrumento que tem o objetivo de racionalizar as contratações dos ´órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. E, concluiu, que apesar da Lei Federal utilizar o termo “poderá” no inciso II do art. 12 da NLLC, o que pode levar a entendimentos de que o Plano de Contratações Anual seja facultativo, a melhor interpretação a ser seguida é de que ele é obrigatório, pois sem ele, muito dos objetivos, diretrizes e princípios da NLLC não poderão ser materializados na prática.
Âmbito de aplicação deste entendimento
Em tese, cabe aos órgãos de assessoramento jurídico e Tribunais de Contas competentes, a intepretação dos dispositivos legais. E, tratando de uma matéria de natureza geral, ao Tribunal de Contas da União a sua pacificação perante todos os entes, face aos fundamentos contidos e estabelecidos na Súmula 222, em razão da natureza (geral) da matéria avençada.
Importante alertar que, além de ser um instrumento de planejamento, assim como os outros artefatos de planejamentos trazidos pela nova lei de licitações, importa em conceder segurança aos atos praticados pelo gestor, podendo ser utilizados como comprovações acerca da efetiva observância ao planejamento das compras públicas.
Em razão disso, todos os artefatos de planejamento não podem ser considerados como uma mera formalidade, mas devem refletir as reais necessidades da Administração Pública.
Ressalta-se, ainda, que nos termos do parágrafo único do art. 11 da Lei 14.133/2021 compete a alta administração do órgão ou entidade a responsabilidade pela governança das contratações, devendo implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput do r. artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Em âmbito federal, a matéria é regulamentada pelo Decreto Federal 10.947, de 25 de janeiro de 2022, cabendo aos demais entes federativos e respectivos poderes regulamentar o tema no âmbito de suas respectivas circunscrição.
Conclusão
Diante do exposto, considero importante e necessário a elaboração do PCA nas compras públicas, de uma forma geral, em atenção aos princípios, fundamentos, objetivos e finalidades do novo regime jurídico de contratação.
Por Rodrigo Galgani | Especialista em Licitações e Contratos
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