Recentemente, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) confirmou que é possível adotar taxas de administração negativas em processos licitatórios para a contratação de serviços de gestão e fornecimento de auxílio-alimentação. A proibição de taxas negativas, conforme o artigo 3°, incisos I e III, da Lei n° 14.442/22, se restringe somente às entidades públicas com empregados regidos pela CLT, segundo o Prejulgado nº 34 do TCE-PR.
Entidades públicas que oferecem auxílio-alimentação com base em estatutos próprios não estão sujeitas a essa limitação, podendo adotar taxas negativas em suas licitações. Além disso, o termo "natureza pré-paga" do artigo 3º, inciso II, da mesma lei, exige que o benefício seja disponibilizado aos empregados antes do trabalho realizado, assegurando o aspecto pré-pago do auxílio.
O dispositivo também deve ser interpretado alinhado às normas financeiras que exigem a observância dos estágios da despesa pública, permitindo antecipações de pagamento apenas em casos excepcionais. Portanto, o repasse de valores à empresa administradora do benefício deve ocorrer após a entrega dos créditos aos trabalhadores e com a devida comprovação documental.
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Fonte:
TCE/PR
Data da notícia
26/11/2024
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