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Aplicação do Desempate Previsto no Art. 6º, § 1º, I, da Lei 14.133/2021 no Sistema de Compras Públicas


Em razão da aprovação do Parecer nº 00019/2025/DECOR/CGU/AGU, emitido pela Advocacia-Geral da União, o Compras.gov.br foi adaptado para aplicar o critério de desempate previsto no art. 60, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021 exclusivamente às contratações realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, não mais sendo aplicável à União.


A adaptação do sistema ocorreu em 10 de julho de 2025. Em razão disso:

  • Os processos de contratação cujo edital tenha sido publicado até o dia 9 de julho de 2025 continuarão observando, no sistema, a regra de desempate anteriormente vigente, aplicável aos órgãos da União — ainda que a sessão pública ocorra posteriormente.

  • Para os editais publicados a partir de 10 de julho de 2025, o sistema passará a considerar, exclusivamente, como beneficiários do critério de desempate previsto no art. 60, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em conformidade com o entendimento consolidado no referido parecer da AGU.


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© 2020  por Rodrigo Galgani.

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