A fiscalização na execução dos contratos administrativos
- licitaremacao
- 18 de abr.
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O art. 104, III, da Lei 14.133/2021 estabelece que o regime jurídico de contratação confere à Administração a prerrogativa de fiscalizar a execução dos respectivos contratos.
Conforme disposto no art. 117 da Lei 14.133/2021, a execução dos contratos deve ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais de contratos, devidamente designados conforme os requisitos estabelecidos no artigo 7º da referida lei.
Esses fiscais, ou seus respectivos substitutos, têm a responsabilidade de verificar a conformidade das atividades contratadas, os prazos estabelecidos, a qualidade dos serviços e a aderência às especificações técnicas, bem como o fiel cumprimento das obrigações contratuais.
A Lei admite a contratação de terceiros para auxiliar e subsidiar os fiscais do contrato com informações relevantes para o desempenho de suas atribuições, conforme disposto no artigo 117 do referido diploma legal. Isso possibilita uma fiscalização mais eficiente e abrangente, contribuindo para o alcance dos objetivos contratuais e a prevenção de eventuais irregularidades.
É fundamental que a fiscalização seja realizada de forma contínua e sistemática, conforme determina a legislação, para garantir o adequado uso dos recursos públicos e o cumprimento das obrigações contratuais. O registro de ocorrências e a comunicação eficaz entre as partes são essenciais para documentar eventuais desvios e adotar as medidas corretivas necessárias.
As atividades da fiscalização pode, conforme regulamento, serem subdividas em, a exemplo das disposições estabelecidas no Decreto Federal 11.246/2022:
a) fiscalização técnica - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa;
b) fiscalização administrativa - acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento; e
c) fiscalização setorial - o acompanhamento da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos quando a prestação do objeto ocorrer concomitantemente em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um órgão ou uma entidade.
Caberá ao ente federativo ou aos órgãos com competência normativas administrativas próprias a definição das regras e diretrizes de fiscalização dos contratos, respeitando uma segregação de funções mínima.
É importante esclarecer que a lei não exige a observância dessa subdivisão de atividades. Assim, não havendo recursos humanos suficientes para o exercício de tais funções, pode a administração indicar apenas um servidor, devidamente qualificado, para o desempenho de todas as atividades de fiscalização. É importante regulamentar a matéria.
Havendo recursos humanos suficientes, a subdivisão da fiscalização e seu exercício por mais de um servidor se mostram adequados, em razão da boa prática administrativa, com base nos princípios da eficiência, da especialização, da segregação de funções e da responsabilização proporcional à atuação de cada agente público, especialmente em se tratando de contratações complexas e de natureza técnica.
O que se exige é que, em atenção ao princípio da segregação de funções, as atividades de acompanhamento (gestão) e fiscalização sejam realizadas por pessoas distintas.
Por Rodrigo Galgani
|Especialista em Licitações