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Regimes de Execução Integrada e Semi-integrada na Nova Lei de Licitações



Com a nova Lei de Licitações e Contratos (Lei 14.133/2021), surgiram diferentes regimes de contratação que alteram o cenário das contratações públicas no Brasil, de uma forma mais abrangente, a saber os regimes de execução integrada e semi-integrada para obras e serviços de engenharia.


Esses regimes não são exatamente novos no universo das contratações públicas em nosso ordenamento jurídico. A execução integrada, por exemplo, já era prevista na Lei 12.462/2011, que regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações (RDC), enquanto tanto a execução integrada quanto a semi-integrada já estavam presentes na Lei 13.303/2016, voltada para empresas estatais.


Mas afinal, qual é a diferença entre esses dois regimes?


Conceito e Definições na Nova Lei de Licitações

O artigo 6º da Lei 14.133/2021 apresenta as definições que facilitam a compreensão das disposições legais relativas aos regimes de execução integrada e semi-integrada.


Contratação integrada (inciso XXXII)

Nesse regime, o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


Contratação semi-integrada (inciso XXXIII)

Na contratação semi-integrada, o contratado assume a responsabilidade de elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


Em suma, a principal diferença entre os dois regimes está, então, na responsabilidade pela elaboração do projeto básico. No regime integrado, o contratado elabora tanto o projeto básico quanto o executivo; já no semi-integrado, a Administração fornece o projeto básico, cabendo ao contratado desenvolver o projeto executivo.


Em ambos os casos, a contratada será responsável por executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.


Implicações na Prática

Essas disposições refletem o nível de controle e previsibilidade que a Administração mantém sobre o projeto. No regime integrado, a Administração entrega ao contratado um anteprojeto (conforme inciso XXIV do art. 6º da NLLC), contendo diretrizes gerais para que o contratado desenvolva um projeto mais detalhado. Nesse modelo o contratado assume os riscos de eventuais discrepâncias entre o que foi planejado e sua execução, pois ele é o ator responsável pelo planejamento da contratação.


No regime semi-integrado, por outro lado, a Administração já fornece o projeto básico, o que aumenta o controle e a responsabilidade da administração sobre o escopo do trabalho. Esse modelo é útil em situações em que o poder público, detentor de um corpo técnico qualificado, deseja reduzir incertezas sobre o produto final, mantendo maior previsibilidade nos prazos e custos.


Alterações

No regime de contratação integrada, é irregular a alteração de valores contratuais em decorrência de acréscimos de quantidades por imprecisão nos projetos, pois, nesse regime de contratação, acréscimos de tal natureza configuram risco alocado ao contratado (arts. 6º, inciso XXII, e 133 da Lei 14.133/2021; arts. 43 e 81 da Lei 13.303/2016), conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão 1873/2024 - Plenário.


Escolhendo o Regime Ideal

Para uma contratação pública eficiente, a escolha do regime de execução deve ser pautada pelas necessidades específicas do projeto e pela análise da melhor estratégia de contratação. Em projetos mais complexos e inovadores, onde é benéfico dar mais autonomia ao contratado, a contratação integrada tende a ser preferida. No entanto, para projetos mais tradicionais, nos quais o detalhamento prévio é essencial, o regime semi-integrado pode ser mais apropriado.


Em resumo, a diferença entre esses regimes está no grau de autonomia do contratado para desenvolver o projeto, o que influencia diretamente no controle e flexibilidade da Administração. Assim, cabe ao gestor avaliar, ainda na fase de planejamento, qual regime melhor atende às necessidades do projeto e aos objetivos de uma gestão pública eficiente, conforme o que a legislação e a regulamentação estabelecem.


Por Rodrigo Galgani | Especialista em Licitações


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