
Conforme as disposições do art. 11 da Lei 14.133/2021, o processo licitatório tem por objetivos:
Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
Assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
Evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; e,
Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.
Seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública
O primeiro objetivo do processo licitatório é assegurar a escolha da proposta que seja mais vantajosa para a Administração Pública. De forma que a seleção não seja baseada apenas no menor preço, mas no resultado de uma contratação que seja o mais vantajosa, considerando aspectos como a qualidade, o desempenho, e o ciclo de vida do objeto a ser contratado, por exemplo, visando a obtenção de serviços e produtos de qualidade.
Tratamento isonômico e justa competição
O segundo objetivo é garantir que todos os licitantes sejam tratados de forma igualitária, assegurando a isonomia no processo, a fim de que seja promovida a justa competição, na qual todas as empresas interessadas tenham as mesmas oportunidades de participar e concorrer no certame.
Evitar sobrepreço, inexequibilidade e superfaturamento
O terceiro objetivo visa prevenir contratações com sobrepreço (quando os preços são superiores aos valores de mercado), preços manifestamente inexequíveis (aqueles que não podem ser executados) e superfaturamento na execução dos contratos (quando há ocorrência de dano à Administração), visando garantir uma maior eficiência na utilização dos recursos públicos.
Incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável
O quarto objetivo destaca a importância de considerar no processo licitatório, não apenas o aspecto econômico, mas também a promoção de práticas sustentáveis e o estímulo à inovação tecnológica e de produtos, a fim de contribui para o avanço da economia e do desenvolvimento nacional sustentável.
A Administração tem o dever de observar e zelar pelo cumprimento de tais objetivos, a fim de garantir o perfeito andamento e regularidade do processo licitatório, sob pena de responsabilização. É preciso garantir que a verba pública seja aplicada da melhor maneira possível, promovendo uma competição justa entre os participantes, que seja vantajosa para Administração Pública, sem prejudicar os direitos dos licitantes, e que incentive o desenvolvimento nacional sustentável.
Por Rodrigo Galgani | Especialista em Licitações e Contratos
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